DESPACHO DETERMINANDO IMEDIATO REGISTRO DE DIPLOMA DE MEDICINA DA NICARÁGUA
AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR : N.C.M.M.
ADVOGADO : WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA
RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
Trata-se de processo em que a autora, nicaragüense residente no Brasil, pretende obter antecipação de tutela a fim de revalidar, automaticamente, seu diploma de graduação em Medicina pela Universidad Nacional Autônoma de Nicaragua, junto à UFRGS. Narra que há seis anos busca a revalidação do seu diploma de graduação para poder inscrever-se junto ao Conselho Regional de Medicina, mas é vítima de ilegalidade por parte da ré, que, sem analisar a sua documentação, exige a prestação de prova teórico-cognitiva, cuja realização delega à AMRIGS, entidade que afirma ser contrária à revalidação de diplomas estrangeiros. Informa que as diretrizes para revalidação de diplomas estrangeiros editadas pelo Conselho Federal de Medicina, que servem de base para as universidades brasileiras, contrariam a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (n. 9.394/96) e a Resolução CNE/CES n. 01/2002.
Postergado o exame do pedido de antecipação de tutela, aporta aos autos manifestação da ré (fls. 459-497), contrária ao pedido.
É o sucinto relatório.
Decido.
Para a concessão de antecipação de tutela, exige o referido artigo a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o manifesto propósito protelatório do réu, bem como a verossimilhança da alegação, a ser fundamentada em prova inequívoca. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente - mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
Tenho que no caso em tela, num juízo de cognição sumária, há verossimilhança nas alegações da demandante, eis que concluiu o curso de Medicina em 11 de março de 1993 (fl. 36), quando vigorava o Decreto nº 80.419/77, que ratificava o Decreto-Legislativo nº 66/77, o qual aprovou a Convenção Regional Sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, tendo, assim, adquirido o direito à revalidação automática do diploma, independente da sua nacionalidade (artigo 7º da Convenção).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar à demandada que, de imediato, receba a documentação exigida por lei e efetue o registro do diploma da autora, independentemente de qualquer processo de revalidação.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2005.
DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
Juíza Federal Substituta
- STJ - DIREITO AO RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM CUBA (12/06/2012)
- REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO PELA UNIVERSITY OF LONDON - ST GEORGE HOSPITAL MEDICAL SCHOOL (12/05/2012)
- JORNALISTA ESTRANGEIRO - DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (12/01/2012)
- TRF2 ASSEGURA DIREITO DE REGISTRO À JORNALISTA ESTRANGEIRO (12/03/2011)
- DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE CUBANA - REGISTRO INDEPENDENTEMENTE DE REVALIDAÇÃO (12/01/2011)
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