REVALIDAÇÃO DIPLOMA DE ODONTOLOGIA - UNIVERSIDADE DA GUATEMALA
APELAÇÃO CÍVEL
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL − UFRGS
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL −
CRO/RS
APELANTE : L.R.G.A.
ADVOGADO : Denise Gomes Siqueira
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. REVALIDAÇÃO DE
DIPLOMA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO
PROFISSIONAL.
Caindo por terra o óbice oposto pela ré à revalidação de diploma pedida pelo autor, não há como o réu recusar−se, sem incorrer em ilegalidade, a inscrevê−lo em seu cadastro profissional.
Indenização por danos materiais e danos morais descabida.
Verba honorária advocatícia majorada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das rés e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2005.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
VOTO
A sentença recorrida deve ser reformada, em parte.
O réu é parte legítima porque, tendo o autor requerido registros temporário, em grau de antecipação de tutela, e definitivo, depois de prolatada a sentença, em seu cadastro profissional, não se pode aquele eximir de
envolvimento na lide, posto que é de sua competência a manutenção desse cadastro.
A autonomia das universidades, notadamente no plano administrativo, em que se daria a revalidação de diploma em questão, não deve ser encarada como absoluta, mas apenas relativa. No caso vertente, essa relatividade transparece das disposições do art. 48, inc. II , da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), que determina a revalidação de diplomas estrangeiros por universidades pública, respeitando−se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Assim, o argumento da não
correspondência entre o histórico escolar do autor e o programa curricular da ré não se mostra suficiente, tanto mais que essa correspondência jamais se verificaria, ou seria encontrada apenas numa margem ideal, em sede de exame rigoroso, ponto a ponto. Portanto, a argumentação não se mostra razoável, tanto mais que o demandante é pós−graduado como mestre e doutor em Odontologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Caindo por terra o óbice à revalidação de diploma pedida no feito, não como o réu recusar−se, sem incorrer em ilegalidade, a inscrever o autor em seu cadastro profissional.
A pretensão do autor de ser indenizado por danos materiais e morais não tem lugar, ao menos neste pleito.
Relativamente aos alegados danos materiais, não foram comprovados, pelo que inexiste o indispensável nexo de causalidade entre eles, como efeito, e o evento danoso, como causa. Quanto aos danos morais, ainda que
fosse reconhecida a potencialidade do nexo causal entre as recusas dos réus e suas alegadas conseqüências, estas restaram em realidade indemonstradas. É que, para que se delineie o dano moral, não é bastante a dor, o
sofrimento ou o, de modo geral, o transtorno de vida que venham a acometer a vítima no plano puramente pessoal, subjetivo, íntimo. É imprescindível o reflexo do acontecimento nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento,
humilhação ou degradação.
Todavia, há que admitir a postulação alusiva à majoração da honorária sucumbencial. Atribuído à causa o valor de R$10.000,00, cabe, à vista do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, dobrar o "quantum" dos honorários
advocatícios para R$1.000,00, atualizados desde a propositura da demanda até o efetivo pagamento.
Em face do exposto, nego provimento às apelações dos réus e dou parcial provimento ao apelo do autor.
É o voto.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
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