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UNIVERSIDAD NACIONAL DEL NORDESTE (ARGENTINA) - REVALIDAÇÃO

12/01/2005

AGRAVO DE INSTRUMENTO 
RELATOR : Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
AGRAVANTE : C.D.R.
ADVOGADO : Marise Gomes Siqueira e outros
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL − UFRGS
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL − CREMERS

VOTO
Ressalto, inicialmente, meu ponto de vista pessoal no sentido de que apenas em casos excepcionais revela−se tolerável a intervenção da Instância Superior na Inferior, vez que ao "juiz da causa" compete o exame sobre a presença ou não dos requisitos legais para a antecipação de tutela. A generalização desta providência importaria em evidente hipótese de supressão do primeiro grau de jurisdição, devendo−se, portanto, prestigiar as decisões monocráticas.

Superado isso, passo ao exame do mérito da questão posta no Agravo de Instrumento, examinando os fatos e fundamentos aduzidos nas razões recursais, bem como nas peças trasladadas aos autos.

A lei processual prevê, explicitamente, os requisitos à antecipação de tutela, nas disposições dos incisos do art. 273 do CPC, desde que havendo prova inequívoca − capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança da alegação:

"I − haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
II − fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

No caso sob exame, entendo coexistentes os requisitos insculpidos no artigo 273, do Estatuto Processual Civil, razão pela qual considero ter laborado com acerto o juiz a quo.

Examinando a prova documental carreada aos autos, juntamente com as razões recursais, constato que a legislação vigente à época em que a recorrente iniciou seu curso no exterior, junto à Universidad Nacional Del Nordeste, na Argentina, lhe garantia o registro automático de seu diploma no Brasil, mediante previsão constante do Decreto Presidencial nº 80.419/77, sendo que a revogação desse Decreto somente se deu em 1999, por meio do Decreto nº 3.007/99.

Logo, presente a verossimilhança das alegações, a amparar o deferimento da antecipação de tutela, sendo inegável o periculum in mora.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Des. Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator

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