RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MESTRADO REALIZADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATORA : Des. Federal SILVIA GORAIEB
AGRAVANTE : M.I.B.
ADVOGADO : Marise Gomes Siqueira e outros
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : Luís Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MESTRADO REALIZADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. DEFERIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
. Entendimento sedimentado na Turma no sentido de que, se a matéria questionada no instrumento confunde−se com aquela suscitada no âmbito do regimental, pode ser enfrentada em julgamento único.
. O âmbito do agravo de instrumento não permite o exame do mérito da ação que o originou.
. Verossimilhança das alegações decorrente da realização do Curso e de sua aprovação, aliada ao fato de ser o Brasil signatário do Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós−Graduação nas Universidade dos Países Membros do MERCOSUL, de observância obrigatória no âmbito interno desde a promulgação do Decreto 3.196/99.
. Risco de prejuízo irreparável evidenciado diante da situação que envolve o próprio direito ao trabalho da recorrente.
. Inexistência de periculum in verso, à medida que esta decisão apenas suspende os efeitos do indeferimento da liminar até que seja decidida a questão em caráter absoluto.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Agravo provido, prejudicado o regimental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2004.
Desembargadora Federal Silvia Goraieb
Relatora
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