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REGISTRO DIPLOMA - CURSO MEDICINA NA ARGENTINA

23/06/2004

AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATOR : Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
AGRAVANTE : C.D.R.
ADVOGADO : Marise Gomes Siqueira e outros
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL − UFRGS
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL − CREMERS
DESPACHO
Trata−se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, proferida nos autos de ação ordinária, pela qual o juiz a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, feito com o objetivo de proporcionar ao autor/agravante o registro provisório de seu diploma de medicina junto à Universidade Federal do Rio Grande
do Sul, o que não está sendo feito em razão do citado curso ter sido exercido na Argentina.
Em juízo de delibação registro que apenas em casos especiais revela−se pertinente a intervenção da instância superior na inferior, providência que objetiva a salvaguarda não apenas do prestígio que devem desfrutar as
decisões judiciais, como também as relações jurídico−processuais.
Examinando a prova documental carreada aos autos, juntamente com as razões recursais, constato que a Resolução CNE/CES 01/2002, assim como os precedentes jurisprudenciais relativos à matéria, dão respaldo ao pedido formulado na inicial.
Assim sendo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, permitindo o registro precário do diploma do recorrente junto à Universidade recorrida.
Intime−se os agravados, nos termos da lei, para que apresentem resposta, querendo. Oficie−se ao juiz a quo para que preste informações, especialmente quanto ao cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Intimem−se. Publique−se.
Porto Alegre, 23 de junho de 2004.
Des. Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
 

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