SERVIÇO MILITAR - ADIAMENTO - DISPENSA DA CONVOCAÇÃO
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO : L.M.N.
ADVOGADO : Denise Gomes Siqueira e outros
REMETENTE : JUIZO SUBSTITUTO DA 4A VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. UNIVERSITÁRIO. MFDV. LEI N. 5.292/66.
CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Os universitários dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária − MFDVs, que foram dispensados da incorporação ou que requereram o seu adiamento, não ficam indefinidamente à mercê da convocação para integrar Organização Militar da Ativa das Forças Armadas.
O ato convocatório, reza o art. 9º da Lei n. 5.292/67 e orienta o princípio da razoabilidade, deve seguir−se ao ano da conclusão da formação acadêmica, sob pena de decaimento da possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2005.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
- EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (12/05/2012)
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