» Serviço Militar

STJ - DISPENSA SERVIÇO MILITAR MFDV

14/02/2006

RECURSO ESPECIAL 
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : E.H.
ADVOGADO : DENISE GOMES SIQUEIRA E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado, verbis:
"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. UNIVERSITÁRIO.
MFDV. LEI N. 5.292/66. CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Os universitários dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária - MFDVs, que foram dispensados da incorporação
ou que requereram o seu adiamento, não ficam indefinidamente à mercê da convocação para integrar Organização Militar da Ativa das Forças Armadas.
O ato convocatório, reza o art. 9º da Lei n. 5.292/67 e orienta o princípio da razoabilidade, deve seguir-se ao ano da conclusão da formação acadêmica, sob pena de decaimento da possibilidade." (fl. 268)
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados às fls. 285/288.
A recorrente alega contrariedade ao art. 535, do Código de Processo Civil, ao art. 143, da Constituição Federal, aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 24 e 45 da Lei n.º 5.292/97, ao
art. 98, § 4º, do Decreto n.º 57.654/66 e aos arts. 1º, 2º, 5º e 29 da Lei n.º 4.375/64.
Contra-razões às fls. 324/332.
Decisão de admissão à fl. 343.
Decido:
Primeiramente, no que concerne à violação ao artigo da Magna Carta, ressalta-se que a matéria tem cunho eminentemente constitucional, refugindo à competência
deste Tribunal. O Especial não é a via adequada para apreciar conflitos atinentes ao exame do
texto constitucional.
Quanto ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a alegada violação. Para admitir-se o recurso especial com esteio no artigo em comento a omissão tem de ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes superiores. No caso dos autos, não é o que se verifica.
Ademais, ainda que assim não fosse, impõe-se frisar que compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, conforme se verifica in casu. Desta feita, escorreito o v. acórdão recorrido. 
Quanto às demais irresignações, razão não assiste à recorrente, tendo em vista que esta Corte, ao analisar casos assemelhados ao presente, assim se manifestou, verbis:
"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.292/67.
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Os estudantes das áreas mencionadas no artigo 4º da Lei nº 5.292/67, que tenham sido dispensados por excesso de contingente, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do respectivo curso.
2 - In casu, o autor sequer havia iniciado o curso de medicina antes de sua dispensa.
2 - Precedente.
3 - Recurso improvido." 
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2006.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator

 

Outras informações da seção Serviço Militar:
Blog Twitter Facebook
Av. Diário de Notícias, 200 conj. 1602 - Cristal Tower BarraShoppingSul - CEP 90810-080 - Porto Alegre/RS - Brasil - Telefone: +55 51 3211-1799
advogados@gomessiqueira.adv.br