REVALIDAÇÃO DIPLOMA URUGUAIO
O médico F.P. obteve, através de nosso escritório, decisão proferida pelo TRF da 4ª Região determinando a revalidação de seu diploma de Medicina obtido em universidade uruguaia:
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido no sentido de determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que proceda a revalidação provisória de diploma do curso de Medicina (fls.210/213).
Sustenta a agravante, em síntese, que há normas legais e constitucionais que amparam o seu direito, bem como comprovam a total irregularidade/ilegalidade na tramitação do processo de revalidação do seu diploma.
No ano de 1988 o autor colou grau na Universidad de La Republica, no Uruguai (fl. 51), tendo protocolado o pedido administrativo de revalidação do seu diploma, junto a UFSC, em 31/08/2001 (fl. 59). O pedido foi indeferido em 13/03/2002 (fl. 64) e, em decorrência de recurso (fls. 65/66), foi mantido o indeferimento em 13/09/2002 (fl. 68).
Em outubro de 2002, o autor interpôs novo recurso (fls.71/72), sendo que em 17/12/2002 foi designada avaliação por prova escrita, na qual o mesmo não atingiu a nota mínima exigida para a provação (fls. 83/84).
Deste resultado, veio a ter ciência somente em 16/07/2003 (fls.85/86), sendo que o processo administrativo foi arquivado.
Dá análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a Agravada não respeitou a ordem de atos a serem realizados, conforme estipulam os artigos 6º e 7º da Resolução nº 01/2002 do CNE/CES, vez que antes da análise dos documentos foi designada data para a realização de prova (fl. 79):
Art. 6º A Comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes
aspectos:
I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade
revalidante;
II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e
III - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
Art. 7º Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.
§ 1º Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato
seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e
prestados em Língua Portuguesa.
§ 2º Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos
correspondentes no Brasil.
§ 3º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem
o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato
realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que
ministre curso correspondente.
§ 4º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir
os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.
No tocante a alegação da Agravante de que a Comissão de Avaliação foi formada por apenas um professor, mostra-se correta a irresignação, eis que o parecer definitivo da Universidade foi realizado somente pelo Prof. Walter Ferreira de Oliveira (fls.116/117), estando, assim, em profunda dissonância ao preceito do art. 5º da Resolução nº 01/2002 do CNE/CES:
Art. 5º O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma
Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria
universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a
área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado
Cumpre salientar ainda, que tanto o Ministério Público Federal, quanto a professora Patrícia Faria Di Pietro, docente da própria Universidade, já haviam emitido pareceres e recomendações determinando a observância da ordem estipulada pelos artigos da Resolução nº 01/2002 do CNE/CES (fls. 74/75,89/80), o que, ressalta-se, não foi observado durante a tramitação do processo de revalidação do diploma.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para reconhecer a irregularidade dos atos cometidos pela Universidade Federal de Santa Catarina frente ao processo de revalidação do Diploma de Medicina do Agravante, e determino que a Agravada realize os procedimentos corretos, de acordo com os dispositivos da Resolução nº 01/2002 do CNE/CES, no prazo máximo de 30 dias, visto o procedimento ter iniciado no ano de 2001.
É o voto.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2005.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
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