SERVIÇO MILITAR - DISPENSA - EXCESSO DE CONTINGENTE
RELATORA : DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : Luís Henrique Martins dos Anjos
AGRAVADO : E.H.
ADVOGADO : Wanda Marisa Gomes Siqueira e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR SERVIÇO MILITAR. DISPENSA. EXCESSO DE CONTINGENTE.
A teor das disposições da Lei 4.375/64 e do Decreto nº 57.654/66, pois o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado ?até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe?, e não quando já passado vários anos de tal data.
Agravo de instrumento provido.
Agravo regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2003.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
- EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (12/05/2012)
- MÉDICO - SERVIÇO MILITAR - PROCEDÊNCIA DE RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA DESFAVORÁVEL (12/04/2011)
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- STJ - SERVIÇO MILITAR - DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE (12/01/2011)
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