MÉDICO - DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR - CONVOCAÇÃO INVIÁVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATOR : LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE : G.B.B.
ADVOGADO : Marise Gomes Siqueira e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. MÉDICO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR.
CONVOCAÇÃO INVIÁVEL.
O agravante foi dispensado por ter sido incluído no excesso de contigente, recebendo um Certificado de dispensa de Incorporação.
A situação do agravante, pois, não se enquadra na previsão do artigo 9º da Lei nº 5.292/67, de sorte que é descabida a pretensão do Exército de impor ao autor a obrigatoriedade da prestação do Serviço Militar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2006.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
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